É
possível a atuação direta de terceiro contra a seguradora, sem a participação
do segurado no polo passivo da demanda. A decisão é da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual uma seguradora
alegava a impossibilidade de ser cobrada diretamente por terceiro, no caso de
danos sofridos em razão de acidente de veículo.
Segundo entendimento da Terceira Turma, embora o contrato de seguro tenha sido
celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, ele contém uma estipulação em
favor de terceiro. E é em favor desse terceiro, segundo a relatora, ministra
Nancy Andrighi, que a importância segurada deve ser paga.
A seguradora argumentou no STJ que o seu vínculo contratual era apenas com o
segurado. Para a empresa, ser demandada por terceiro provocaria prejuízo ao
direito de defesa, pois ela não teria conhecimento sobre os fatos que motivaram
o pedido de indenização.
De acordo com a ministra, a interpretação do contrato de seguro dentro de uma
perspectiva social autoriza que a indenização seja diretamente reclamada por
terceiro. A interpretação social do contrato, para a ministra, “maximiza-se com
a simplificação dos meios jurídicos pelos quais o prejudicado pode haver a
reparação que lhe é devida”.
Ela citou precedentes do STJ nos quais foi reconhecida ao terceiro, vítima do
sinistro, a possibilidade de acionar a seguradora, embora nesses precedentes o
titular do contrato de seguro também constasse do polo passivo da ação. No caso
mais recente, porém, a ação foi dirigida apenas contra a seguradora. O
raciocínio, segundo a ministra, não se altera.
“Se a seguradora pode ser demandada diretamente, como devedora solidária – em
litisconsórcio com o segurado – e não apenas como denunciada à lide, em razão
da existência da obrigação de garantia, ela também pode ser demandada
diretamente, sem que, obrigatoriamente, o segurado seja parte na ação”,
afirmou.
A ação de indenização foi proposta pelo espólio de um taxista que teve seu
veículo envolvido em acidente. A seguradora teria pago o conserto do carro, mas
houve pedido também para reparação dos lucros cessantes. A seguradora alegou a
ilegitimidade ativa do espólio e sua ilegitimidade passiva.
A seguradora foi condenada a pagar cerca de R$ 6,5 mil por lucros cessantes. O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que, ainda que o
óbito do proprietário do veículo tenha ocorrido em data anterior ao sinistro,
não procede falar em ilegitimidade ativa do espólio, porque a renda auferida
com a utilização do veículo era repassada para aquele. A decisão foi mantida
pelo STJ.
Fonte:
STJ