É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco
de incêndio ou destruição parcial ou total e o síndico é o único responsável
pela contratação do seguro, respondendo cível e criminalmente por este ato.
Quando se fala em seguro que vise garantir eventual sinistro causador de
incêndio ou destruição de toda ou parte da edificação, faz-se necessário a
contratação, além da cobertura para o caso de incêndio, também de coberturas
para o caso de explosão, raios, danos elétricos, desabamentos, inundações,
vendavais, queda de aeronaves, entre outros.
Nestes casos, que excedem a cobertura básica inexiste a
obrigatoriedade, e este complemento deverá ser aprovado em assembléia geral. A
cobertura básica simples abrange ocorrências de incêndio, queda de raio dentro
do terreno segurado e explosão de qualquer natureza. De acordo com as novas
regras o síndico deverá oferecer a cobertura ampla para análise e decisão
da assembléia, a qual protege qualquer evento que possa causar danos
materiais ao imóvel segurado, exceto os expressamente excluídos, sendo que
ainda há a possibilidade da contratação de coberturas adicionais, conforme os
riscos a que estiver sujeito o condomínio.